Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Havendo disponibilidade, os recursos do FEAS podem ser aplicados no mercado financeiro, observada a legislação em vigor.
§ 1º
As aplicações de que trata este artigo serão feitas pela administração do Fundo, que delas prestará contas mensalmente ao CEAS.
§ 2º
Os resultados das aplicações de que trata este artigo reverterão ao FEAS.