Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os repasses, aos municípios, dos recursos de que trata esta Lei condicionam-se à instituição e ao efetivo funcionamento:
I
do Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II
do Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação, deliberação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;
III
do Plano Municipal de Assistência Social.