Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 14
O orçamento do FEAS refletirá as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como os princípios da universalidade e do equilíbrio. (Vide art. 10 da Lei nº 12.925, de 30/6/1998.)
Parágrafo único
- O orçamento do FEAS acompanhará o orçamento do Estado, em obediência ao princípio da unidade.