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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996

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Art. 4º

Podem ser beneficiários dos recursos do FEAS os órgãos públicos estaduais e municipais e as entidades responsáveis pela execução das ações da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com o disposto no art. 3º desta Lei.