Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Podem ser beneficiários dos recursos do FEAS os órgãos públicos estaduais e municipais e as entidades responsáveis pela execução das ações da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com o disposto no art. 3º desta Lei.