Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os repasses, aos municípios, dos recursos de que trata esta Lei condicionam-se à instituição e ao efetivo funcionamento:
I
do Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II
do Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação, deliberação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;
III
do Plano Municipal de Assistência Social.