Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os recursos a que se refere o artigo anterior podem ser depositados em conta aberta para esse fim em instituição financeira oficial, com remuneração máxima correspondente à taxa vigente no mercado.