Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FEAS serão aplicados:
I
no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, segundo critério estabelecido pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -;
II
no apoio técnico e financeiro a serviço, programa ou projeto de assistência social, de âmbito estadual, regional ou local, aprovado pelo CEAS, observada a prioridade estabelecida no parágrafo único do art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III
nas ações assistenciais de caráter emergencial, executadas em conjunto com os municípios, sob a orientação e com a concordância do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV
na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;
V
no estímulo e apoio às ações regionalizadas de assistência social;
VI
no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Estadual de Assistência Social, aprovadas pelo CEAS;
VII
na transferência de recursos aos fundos municipais de assistência social;
VIII
na celebração de convênio ou contrato com entidade privada, filantrópica ou não, prestadora de serviço na área de assistência social;
IX
no estímulo e apoio técnico e financeiro a associação ou consórcio municipal de prestação de serviço de assistência social.