Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os recursos do FEAS serão aplicados:

I

no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, segundo critério estabelecido pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -;

II

no apoio técnico e financeiro a serviço, programa ou projeto de assistência social, de âmbito estadual, regional ou local, aprovado pelo CEAS, observada a prioridade estabelecida no parágrafo único do art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III

nas ações assistenciais de caráter emergencial, executadas em conjunto com os municípios, sob a orientação e com a concordância do Conselho Municipal de Assistência Social;

IV

na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;

V

no estímulo e apoio às ações regionalizadas de assistência social;

VI

no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Estadual de Assistência Social, aprovadas pelo CEAS;

VII

na transferência de recursos aos fundos municipais de assistência social;

VIII

na celebração de convênio ou contrato com entidade privada, filantrópica ou não, prestadora de serviço na área de assistência social;

IX

no estímulo e apoio técnico e financeiro a associação ou consórcio municipal de prestação de serviço de assistência social.