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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996

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Art. 3º

Os recursos do FEAS serão aplicados:

I

no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, segundo critério estabelecido pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -;

II

no apoio técnico e financeiro a serviço, programa ou projeto de assistência social, de âmbito estadual, regional ou local, aprovado pelo CEAS, observada a prioridade estabelecida no parágrafo único do art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III

nas ações assistenciais de caráter emergencial, executadas em conjunto com os municípios, sob a orientação e com a concordância do Conselho Municipal de Assistência Social;

IV

na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;

V

no estímulo e apoio às ações regionalizadas de assistência social;

VI

no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Estadual de Assistência Social, aprovadas pelo CEAS;

VII

na transferência de recursos aos fundos municipais de assistência social;

VIII

na celebração de convênio ou contrato com entidade privada, filantrópica ou não, prestadora de serviço na área de assistência social;

IX

no estímulo e apoio técnico e financeiro a associação ou consórcio municipal de prestação de serviço de assistência social.