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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996

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Art. 9º

Havendo disponibilidade, os recursos do FEAS podem ser aplicados no mercado financeiro, observada a legislação em vigor.

§ 1º

As aplicações de que trata este artigo serão feitas pela administração do Fundo, que delas prestará contas mensalmente ao CEAS.

§ 2º

Os resultados das aplicações de que trata este artigo reverterão ao FEAS.