Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São recursos do FEAS:
I
as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais;
II
as doações, contribuições em dinheiro, os valores e bens móveis e imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo governamental, nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III
os provenientes de concurso de prognóstico, sorteio ou loteria do Estado;
IV
os resultantes de aplicação financeira de recursos do FEAS, realizada na forma da lei;
V
os obtidos na alienação de bem móvel do Estado utilizado no âmbito da assistência social;
VI
as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social e de outros fundos;
VII
os advindos de convênio celebrado na área de assistência social com a União ou com entidade nacional ou internacional, pública ou privada;
VIII
outros recursos a ele destinados.