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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996

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Art. 8º

Os repasses, aos municípios, dos recursos de que trata esta Lei condicionam-se à instituição e ao efetivo funcionamento:

I

do Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II

do Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação, deliberação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;

III

do Plano Municipal de Assistência Social.