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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996

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Art. 17

O grupo coordenador do FEAS é constituído por:

I

dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; (Inciso com redação dada pelo art. 100 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

II

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 172 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

(Revogado pelo inciso LVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "IV - 1 (um) representante do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE;"

V

1 (um) representante não governamental dos usuários da assistência social;

VI

1 (um) representante não governamental de entidades de defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social;

VII

1 (um) representante não governamental de entidades filantrópicas prestadoras de serviços de assistência social;

VIII

1 (um) representante não governamental de entidade de trabalhadores na área de assistência social;

IX

1 (um) representante não-governamental dos conselhos municipais de assistência social.

Parágrafo único

- As atribuições do grupo coordenador são as estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006. (Parágrafo com redação dada pelo art. 172 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Vide inciso V do art. 5º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) (Vide inciso XIII do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.) (Vide inciso II do art. 12 da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.) (Vide inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) (Vide arts. 171 e 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)