Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 22
O art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, fica acrescido do seguinte inciso XIV: "Art. 2º................................................... XIV - formular e executar a política de apoio ao artesanato no Estado, divulgando seus produtos e promovendo a sua comercialização."