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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996

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Art. 2º

São recursos do FEAS:

I

as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais;

II

as doações, contribuições em dinheiro, os valores e bens móveis e imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo governamental, nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III

os provenientes de concurso de prognóstico, sorteio ou loteria do Estado;

IV

os resultantes de aplicação financeira de recursos do FEAS, realizada na forma da lei;

V

os obtidos na alienação de bem móvel do Estado utilizado no âmbito da assistência social;

VI

as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social e de outros fundos;

VII

os advindos de convênio celebrado na área de assistência social com a União ou com entidade nacional ou internacional, pública ou privada;

VIII

outros recursos a ele destinados.