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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996

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Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -, com o objetivo de garantir condições financeiras para o desenvolvimento das ações de assistência social a cargo do Estado e administrar os recursos destinados a esse fim. (Vide art. 7º da Lei nº 13.272, de 29/7/1999.)