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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996

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Art. 6º

– Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Feas, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, sob a orientação e nos termos de deliberação do Ceas. (Artigo com redação dada pelo art. 100 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)