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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 10 da Lei nº 11.177, de 10 de agosto de 1993)


Art. 1º

– O Quadro de Pessoal da Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, rege-se pelas disposições desta Lei.

Art. 2º

– Para efeito do disposto nesta lei, considera-se:

I

carreira, o conjunto de segmentos de classes, com os respectivos cargos, dentro da mesma identidade funcional, dispostos hierarquicamente;

II

segmento de classe, o conjunto de classes com atribuições de mesma natureza;

III

classe, o conjunto de cargos de igual denominação, para cujo exercício se exija o mesmo nível de escolaridade;

IV

cargo, a unidade de ocupação permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei e de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º

– Consideram-se níveis de escolaridade, para efeito do disposto no inciso III deste artigo, o elementar, o do 1º grau, o do 2º grau, o superior e o de pós-graduação.

§ 2º

– Cada cargo, na respectiva classe, alinha-se com outros de atividades assemelhadas, de modo que o de nível inicial seja seguido de outro nível subsequente, para efeito de promoção.

Art. 3º

– O Quadro de Pessoal da Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais é constituído de quadros específicos de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 4º

– O Quadro Específico de Provimento Efetivo é integrado de classes, sendo fixados, de acordo com o segmento, o número de cargos e os níveis de vencimento correspondentes, conforme os Anexos I e II desta Lei. (Vide art. 54 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)

§ 1º

– Compõem o quadro de que trata este artigo as classes de cargos das carreiras de Serviços Gráficos e de Serviços da Administração Geral.

§ 2º

– A carreira de Serviços Gráficos, identificada pelo código AIG, de que trata o Anexo I, compreende as classes de cargos a que são inerentes as atividades gráficas da autarquia. (Vide art. 63 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

§ 3º

– A carreira de Serviços da Administração Geral, identificada pelo código APA, de que trata o Anexo II, compreende as classes de cargos a que são inerentes as atividades de apoio à administração geral da Autarquia.

§ 4º

– (Vetado).

Art. 5º

– O ingresso no Quadro de Pessoal da Autarquia far-se-á por provimento de cargo efetivo em classe inicial de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 6º

– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O Quadro Específico de Provimento em Comissão é composto das classes constantes no Anexo III desta Lei, observada a distribuição em grupos, o número de cargos, a forma de recrutamento e os níveis de vencimento nele indicados. § 1º – Os cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia (CH) correspondem às unidades administrativas da estrutura complementar, e os que compõem o Grupo de Assessoramento (AS) têm atribuições intermediárias nesta área de atuação. § 2º – O provimento dos cargos em comissão de que trata este artigo será feito pelo Diretor-Geral, considerados os conhecimentos específicos exigidos para o exercício de cada cargo, ouvido o Conselho de Administração."

Art. 7º

– As especificações de classes serão fixadas em decreto do Poder Executivo.

Art. 8º

– Os cargos de provimento em comissão correspondentes à estrutura básica da autarquia Imprensa Oficial do Estado são os constantes no Anexo XXXIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 10 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e substituído pelo Anexo IV desta Lei, e se regem, no que couber, pelas normas da mencionada Lei nº 10.623.

Art. 9º

– O servidor perceberá, pelo efetivo exercício do cargo, vencimento no valor correspondente ao nível a este atribuído.

Art. 10

– A Tabela de Vencimentos é estruturada em 12 (doze) níveis, e a cada classe de cargos correspondem níveis de vencimento desdobrados em 10 (dez) graus e escalonados em ordem crescente de valor, observados, entre os valores de cada 2 (dois) níveis sequenciais, os índices de variação percentual de 1,1877457, entre os níveis de I a V; 1,1689712, entre os níveis de VI a VIII; 1,1501966, entre os níveis IX e X; e 1,1314220, entre os níveis XI e XII, conforme o constante no Anexo V desta Lei.

Art. 11

– Promoção é a passagem do servidor efetivo para cargo vago da classe imediatamente superior da carreira a que pertencer ou para outro cargo de classe integrante do mesmo segmento.

§ 1º

– Para candidatar-se à promoção, deve o servidor preencher os seguintes requisitos:

I

encontrar-se no efetivo exercício do cargo;

II

ter, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, sendo que, em cargo de classe inicial, a contagem do prazo se fará após o estágio probatório.

§ 2º

– A promoção ocorrerá, satisfeitos os requisitos previstos no parágrafo anterior, após avaliação sistemática de desempenho ou por meio de provas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 12

– Progressão é a passagem do servidor efetivo para o grau imediatamente subsequente do mesmo cargo da carreira a que pertencer.

§ 1º

– Os graus são identificados por letras, até o limite de 10 (dez).

§ 2º

– A progressão se dará a cada 2 (dois) anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os mesmos requisitos previstos no § 1º do artigo 11 desta Lei.

Art. 13

– A promoção e a progressão de que tratam os artigos 11 e 12 desta Lei reger-se-ão, ainda, no que couber, pelas normas da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.

Art. 14

– É assegurada ao servidor da Autarquia Imprensa Oficial do Estado a percepção de:

I

adicionais por tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado;

II

adicional por trabalho noturno, de que trata o artigo 12 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992;

III

adicional por trabalho executado em condições de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, na forma da legislação vigente.

Art. 15

– O servidor da autarquia Imprensa Oficial poderá perceber gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão, na forma do artigo 17 desta Lei.

Art. 16

– O servidor da Autarquia, no desempenho das atribuições próprias de seu cargo, poderá perceber:

I

indenização a título de:

a

ajuda de custo;

b

diárias de viagem;

c

bolsa de estudo para aperfeiçoamento profissional;

II

verba honorária mensal por participação em órgão de deliberação coletiva, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;

III

remuneração por serviço extraordinário, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição da República.

Art. 17

– O ocupante de cargo de provimento em comissão de que trata o artigo 6º desta Lei poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do nível de vencimento básico do cargo em comissão.

Art. 18

– O servidor do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais poderá ser integrado no Quadro de Pessoal da Autarquia, desde que manifeste a opção prevista no artigo 13 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e o cargo ou função pública de que seja titular ou detentor tenha cargo correlato nos Anexos I e II desta Lei, observada a especificação de classe e o número de vagas.

§ 1º

– A integração de que trata este artigo se dará nos termos de regulamento a ser fixado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da vigência desta Lei.

§ 2º

– O servidor de que trata o "caput" deste artigo terá assegurado o valor da remuneração percebida na data do ingresso no Quadro, e a diferença apurada em relação ao cargo em que for integrado constituirá vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento geral de vencimentos concedidos ao servidor civil do Poder Executivo.

§ 3º

– No caso de detentor de função pública, será observado o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, bem como, no que couber, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 3º do artigo 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, com a alteração promovida pelo artigo 9º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991; no artigo 74 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e no artigo 23 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, relativamente ao Quadro de Pessoal de que trata esta Lei.

§ 4º

– Para efeito de posicionamento do ocupante de cargo efetivo nos graus da Tabela de Vencimentos, será atribuído 1 (um) grau para cada 4 (quatro) anos completos de serviço público estadual.

Art. 19

– Os servidores que não satisfizerem as condições do artigo anterior para ingresso no Quadro de Pessoal permanecerão na Autarquia nos respectivos cargos de origem, pertencentes ao Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e comporão Quadro Suplementar de remanescentes.

§ 1º

– Integrarão também o Quadro Suplementar os detentores de função pública que estiverem na situação prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º

– O servidor efetivo integrante do Quadro Suplementar de que trata este artigo continuará regido pelas normas do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e o detentor de função pública, pelo disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 3º

– O cargo e a função pública do Quadro Suplementar extinguem-se com a vacância, ficando assegurada ao seu integrante, a qualquer tempo, a faculdade de manifestar opção pela transferência para órgão da administração direta, mediante prévia audiência da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, nos termos da legislação vigente.

§ 4º

– É vedada ao servidor do Quadro Suplementar a percepção de vantagem ou qualquer equiparação relativa ao Quadro de Pessoal da Autarquia.

Art. 20

– O ocupante de cargo efetivo e o detentor de função pública que não manifestarem a opção a que se refere o artigo 18 desta Lei terão seu cargo ou função pública lotado na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, até nova lotação.

Art. 21

– Ficarão extintos, a partir da codificação a que se refere o artigo 12 da Lei nº 11.050,de 19 de janeiro de 1993, os cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, anteriormente lotados no Quadro Setorial da Imprensa Oficial, nº XIX, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Parágrafo único

– Os cargos a que se refere este artigo serão identificados em decreto do Poder Executivo.

Art. 22

– O regime jurídico dos servidores do Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial do Estado é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 23

– Compete ao Diretor-Geral da Imprensa Oficial do Estado, relativamente ao Quadro de Pessoal:

I

prover os cargos efetivos e os em comissão de que trata o artigo 6º desta Lei, observados os requisitos exigidos;

II

estabelecer a lotação de cargos e funções;

III

promover e acompanhar a implantação do plano de carreira no âmbito da Autarquia;

IV

propor a abertura de processos seletivos de pessoal, observado o disposto no artigo 22 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.

Art. 24

– Passa a ser de competência da Secretaria de Estado de Comunicação Social coordenar, executar e avaliar os trabalhos editoriais e complementares destinados aos órgãos e às entidades da administração pública estadual e, supletivamente, à iniciativa privada.

Parágrafo único

– Para o cumprimento do disposto neste artigo, os cargos efetivos de Técnico em Comunicação Social, código NS12, que permaneceram lotados na Imprensa Oficial, nos termos do artigo 13 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passam a compor, a partir da vigência desta Lei, o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Comunicação Social, constante no Anexo XLIII do Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975. (Vide art. 53 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)

Art. 25

– (Vetado).

Parágrafo único

– (Vetado).

Art. 26

– Ao servidor do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que tenha percebido gratificação por trabalho noturno ou por contato com substâncias tóxicas ou corrosivas, prevista no Decreto nº 10.057, de 27 de setembro de 1966, por período igual ou superior a 10 (dez) anos, fica assegurado o direito da incorporação aos seus proventos, como vantagem pessoal, da parcela adicional recebida a esse título, em percentual a ser definido em regulamento.

Parágrafo único

– Para a integralização do período aquisitivo previsto neste artigo, considerar-se-á:

I

relativamente ao trabalho noturno, o período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, a partir da data do ato de concessão da gratificação;

II

relativamente ao trabalho em contato com substâncias tóxicas ou corrosivas, o tempo a partir da data do ato da concessão da gratificação até o afastamento do servidor do local de trabalho ou função que deu origem a esta.

Art. 27

– A estrutura básica da Imprensa Oficial do Estado, prevista no artigo 5º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, fica acrescida da seguinte unidade administrativa: "Art. 5º – (...) II.1 – Corregedoria Administrativa.".

Art. 28

– Aplica-se aos valores constantes no Anexo V desta Lei o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 1º e no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.114, de 16 de junho de 1993.

Art. 29

– (Vetado).

Art. 30

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31

– Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.


IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tabela de vencimentos de cargos de provimento efetivo e em comissão Referência: 1º/março/1993 – Valores em Cr$1,00 GRAU/NÍVEL A B C D E I 3.063.244 3.216.100 3.376.584 3.545.076 3.721.975 II 3.638.355 3.819.909 4.010.523 4.210.649 4.420.760 III 4.321.441 4.537.081 4.763.482 5.001.180 5.250.739 IV 5.132.773 5.388.898 5.657.805 5.940.130 6.236.543 V 6.096.429 6.400.641 6.720.034 7.055.364 7.407.427 VI 7.126.549 7.482.165 7.855.526 8.247.517 8.659.069 VII 8.330.731 8.746.435 9.182.883 9.641.110 10.122.202 VIII 9.738.384 10.224.330 10.734.525 11.270.179 11.832.562 IX 11.201.056 11.759.989 12.346.814 12.962.921 13.609.772 X 12.883.416 13.526.300 14.201.263 14.909.908 15.653.914 XI 14.576.580 15.303.953 16.067.622 16.869.399 17.711.182 XII 16.492.264 17.315.229 18.179.261 19.086.408 20.038.822 GRAU/NÍVEL F G H I J I 3.907.702 4.102.697 4.307.422 4.522.363 4.748.029 II 4.641.357 4.872.961 5.116.122 5.371.417 5.639.451 III 5.512.752 5.787.839 6.076.652 6.379.878 6.698.234 IV 6.547.747 6.874.480 7.217.518 7.577.673 7.955.799 V 7.777.059 8.165.135 8.572.576 9.000.348 9.449.467 VI 9.091.157 9.544.807 10.021.094 10.521.147 11.046.154 VII 10.627.301 11.157.604 11.714.370 12.298.918 12.912.635 VIII 12.423.008 13.042.917 13.693.760 14.377.080 15.094.498 IX 14.288.901 15.001.919 15.750.516 16.536.469 17.361.640 X 16.435.045 17.255.156 18.116.190 19.020.190 19.969.299 XI 18.594.972 19.522.863 20.497.056 21.519.861 22.593.704 XII 21.038.761 22.088.597 23.190.820 24.348.044 25.563.014 =================== Data da última atualização: 12/2/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993