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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993

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Art. 26

– Ao servidor do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que tenha percebido gratificação por trabalho noturno ou por contato com substâncias tóxicas ou corrosivas, prevista no Decreto nº 10.057, de 27 de setembro de 1966, por período igual ou superior a 10 (dez) anos, fica assegurado o direito da incorporação aos seus proventos, como vantagem pessoal, da parcela adicional recebida a esse título, em percentual a ser definido em regulamento.

Parágrafo único

– Para a integralização do período aquisitivo previsto neste artigo, considerar-se-á:

I

relativamente ao trabalho noturno, o período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, a partir da data do ato de concessão da gratificação;

II

relativamente ao trabalho em contato com substâncias tóxicas ou corrosivas, o tempo a partir da data do ato da concessão da gratificação até o afastamento do servidor do local de trabalho ou função que deu origem a esta.