Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Promoção é a passagem do servidor efetivo para cargo vago da classe imediatamente superior da carreira a que pertencer ou para outro cargo de classe integrante do mesmo segmento.
§ 1º
– Para candidatar-se à promoção, deve o servidor preencher os seguintes requisitos:
I
encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
II
ter, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, sendo que, em cargo de classe inicial, a contagem do prazo se fará após o estágio probatório.
§ 2º
– A promoção ocorrerá, satisfeitos os requisitos previstos no parágrafo anterior, após avaliação sistemática de desempenho ou por meio de provas, conforme dispuser o regulamento.