Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Progressão é a passagem do servidor efetivo para o grau imediatamente subsequente do mesmo cargo da carreira a que pertencer.
§ 1º
– Os graus são identificados por letras, até o limite de 10 (dez).
§ 2º
– A progressão se dará a cada 2 (dois) anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os mesmos requisitos previstos no § 1º do artigo 11 desta Lei.