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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993

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Art. 12

– Progressão é a passagem do servidor efetivo para o grau imediatamente subsequente do mesmo cargo da carreira a que pertencer.

§ 1º

– Os graus são identificados por letras, até o limite de 10 (dez).

§ 2º

– A progressão se dará a cada 2 (dois) anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os mesmos requisitos previstos no § 1º do artigo 11 desta Lei.