Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Passa a ser de competência da Secretaria de Estado de Comunicação Social coordenar, executar e avaliar os trabalhos editoriais e complementares destinados aos órgãos e às entidades da administração pública estadual e, supletivamente, à iniciativa privada.
Parágrafo único
– Para o cumprimento do disposto neste artigo, os cargos efetivos de Técnico em Comunicação Social, código NS12, que permaneceram lotados na Imprensa Oficial, nos termos do artigo 13 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passam a compor, a partir da vigência desta Lei, o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Comunicação Social, constante no Anexo XLIII do Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975. (Vide art. 53 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)