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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993

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Art. 10

– A Tabela de Vencimentos é estruturada em 12 (doze) níveis, e a cada classe de cargos correspondem níveis de vencimento desdobrados em 10 (dez) graus e escalonados em ordem crescente de valor, observados, entre os valores de cada 2 (dois) níveis sequenciais, os índices de variação percentual de 1,1877457, entre os níveis de I a V; 1,1689712, entre os níveis de VI a VIII; 1,1501966, entre os níveis IX e X; e 1,1314220, entre os níveis XI e XII, conforme o constante no Anexo V desta Lei.