Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Quadro Específico de Provimento Efetivo é integrado de classes, sendo fixados, de acordo com o segmento, o número de cargos e os níveis de vencimento correspondentes, conforme os Anexos I e II desta Lei. (Vide art. 54 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)
§ 1º
– Compõem o quadro de que trata este artigo as classes de cargos das carreiras de Serviços Gráficos e de Serviços da Administração Geral.
§ 2º
– A carreira de Serviços Gráficos, identificada pelo código AIG, de que trata o Anexo I, compreende as classes de cargos a que são inerentes as atividades gráficas da autarquia. (Vide art. 63 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)
§ 3º
– A carreira de Serviços da Administração Geral, identificada pelo código APA, de que trata o Anexo II, compreende as classes de cargos a que são inerentes as atividades de apoio à administração geral da Autarquia.
§ 4º
– (Vetado).