Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Ficarão extintos, a partir da codificação a que se refere o artigo 12 da Lei nº 11.050,de 19 de janeiro de 1993, os cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, anteriormente lotados no Quadro Setorial da Imprensa Oficial, nº XIX, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Parágrafo único
– Os cargos a que se refere este artigo serão identificados em decreto do Poder Executivo.