Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O ingresso no Quadro de Pessoal da Autarquia far-se-á por provimento de cargo efetivo em classe inicial de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.