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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993

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Art. 21

– Ficarão extintos, a partir da codificação a que se refere o artigo 12 da Lei nº 11.050,de 19 de janeiro de 1993, os cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, anteriormente lotados no Quadro Setorial da Imprensa Oficial, nº XIX, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Parágrafo único

– Os cargos a que se refere este artigo serão identificados em decreto do Poder Executivo.