Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os servidores que não satisfizerem as condições do artigo anterior para ingresso no Quadro de Pessoal permanecerão na Autarquia nos respectivos cargos de origem, pertencentes ao Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e comporão Quadro Suplementar de remanescentes.
§ 1º
– Integrarão também o Quadro Suplementar os detentores de função pública que estiverem na situação prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º
– O servidor efetivo integrante do Quadro Suplementar de que trata este artigo continuará regido pelas normas do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e o detentor de função pública, pelo disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 3º
– O cargo e a função pública do Quadro Suplementar extinguem-se com a vacância, ficando assegurada ao seu integrante, a qualquer tempo, a faculdade de manifestar opção pela transferência para órgão da administração direta, mediante prévia audiência da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, nos termos da legislação vigente.
§ 4º
– É vedada ao servidor do Quadro Suplementar a percepção de vantagem ou qualquer equiparação relativa ao Quadro de Pessoal da Autarquia.