Artigo 16, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O servidor da Autarquia, no desempenho das atribuições próprias de seu cargo, poderá perceber:
I
indenização a título de:
a
ajuda de custo;
b
diárias de viagem;
c
bolsa de estudo para aperfeiçoamento profissional;
II
verba honorária mensal por participação em órgão de deliberação coletiva, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
III
remuneração por serviço extraordinário, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição da República.