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Artigo 16, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993

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Art. 16

– O servidor da Autarquia, no desempenho das atribuições próprias de seu cargo, poderá perceber:

I

indenização a título de:

a

ajuda de custo;

b

diárias de viagem;

c

bolsa de estudo para aperfeiçoamento profissional;

II

verba honorária mensal por participação em órgão de deliberação coletiva, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;

III

remuneração por serviço extraordinário, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição da República.