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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993

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Art. 19

– Os servidores que não satisfizerem as condições do artigo anterior para ingresso no Quadro de Pessoal permanecerão na Autarquia nos respectivos cargos de origem, pertencentes ao Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e comporão Quadro Suplementar de remanescentes.

§ 1º

– Integrarão também o Quadro Suplementar os detentores de função pública que estiverem na situação prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º

– O servidor efetivo integrante do Quadro Suplementar de que trata este artigo continuará regido pelas normas do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e o detentor de função pública, pelo disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 3º

– O cargo e a função pública do Quadro Suplementar extinguem-se com a vacância, ficando assegurada ao seu integrante, a qualquer tempo, a faculdade de manifestar opção pela transferência para órgão da administração direta, mediante prévia audiência da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, nos termos da legislação vigente.

§ 4º

– É vedada ao servidor do Quadro Suplementar a percepção de vantagem ou qualquer equiparação relativa ao Quadro de Pessoal da Autarquia.