Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Aplica-se aos valores constantes no Anexo V desta Lei o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 1º e no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.114, de 16 de junho de 1993.