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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993

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Art. 28

– Aplica-se aos valores constantes no Anexo V desta Lei o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 1º e no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.114, de 16 de junho de 1993.