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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993

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Art. 14

– É assegurada ao servidor da Autarquia Imprensa Oficial do Estado a percepção de:

I

adicionais por tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado;

II

adicional por trabalho noturno, de que trata o artigo 12 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992;

III

adicional por trabalho executado em condições de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, na forma da legislação vigente.