Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O ocupante de cargo de provimento em comissão de que trata o artigo 6º desta Lei poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do nível de vencimento básico do cargo em comissão.