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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993

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Art. 17

– O ocupante de cargo de provimento em comissão de que trata o artigo 6º desta Lei poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do nível de vencimento básico do cargo em comissão.