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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993

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Art. 2º

– Para efeito do disposto nesta lei, considera-se:

I

carreira, o conjunto de segmentos de classes, com os respectivos cargos, dentro da mesma identidade funcional, dispostos hierarquicamente;

II

segmento de classe, o conjunto de classes com atribuições de mesma natureza;

III

classe, o conjunto de cargos de igual denominação, para cujo exercício se exija o mesmo nível de escolaridade;

IV

cargo, a unidade de ocupação permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei e de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º

– Consideram-se níveis de escolaridade, para efeito do disposto no inciso III deste artigo, o elementar, o do 1º grau, o do 2º grau, o superior e o de pós-graduação.

§ 2º

– Cada cargo, na respectiva classe, alinha-se com outros de atividades assemelhadas, de modo que o de nível inicial seja seguido de outro nível subsequente, para efeito de promoção.