Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O Quadro Específico de Provimento em Comissão é composto das classes constantes no Anexo III desta Lei, observada a distribuição em grupos, o número de cargos, a forma de recrutamento e os níveis de vencimento nele indicados. § 1º – Os cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia (CH) correspondem às unidades administrativas da estrutura complementar, e os que compõem o Grupo de Assessoramento (AS) têm atribuições intermediárias nesta área de atuação. § 2º – O provimento dos cargos em comissão de que trata este artigo será feito pelo Diretor-Geral, considerados os conhecimentos específicos exigidos para o exercício de cada cargo, ouvido o Conselho de Administração."