Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O ocupante de cargo efetivo e o detentor de função pública que não manifestarem a opção a que se refere o artigo 18 desta Lei terão seu cargo ou função pública lotado na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, até nova lotação.