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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993

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Art. 13

– A promoção e a progressão de que tratam os artigos 11 e 12 desta Lei reger-se-ão, ainda, no que couber, pelas normas da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.