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Artigo 18, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.177 de 10 de agosto de 1993

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Art. 18

– O servidor do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais poderá ser integrado no Quadro de Pessoal da Autarquia, desde que manifeste a opção prevista no artigo 13 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e o cargo ou função pública de que seja titular ou detentor tenha cargo correlato nos Anexos I e II desta Lei, observada a especificação de classe e o número de vagas.

§ 1º

– A integração de que trata este artigo se dará nos termos de regulamento a ser fixado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da vigência desta Lei.

§ 2º

– O servidor de que trata o "caput" deste artigo terá assegurado o valor da remuneração percebida na data do ingresso no Quadro, e a diferença apurada em relação ao cargo em que for integrado constituirá vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento geral de vencimentos concedidos ao servidor civil do Poder Executivo.

§ 3º

– No caso de detentor de função pública, será observado o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, bem como, no que couber, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 3º do artigo 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, com a alteração promovida pelo artigo 9º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991; no artigo 74 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e no artigo 23 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, relativamente ao Quadro de Pessoal de que trata esta Lei.

§ 4º

– Para efeito de posicionamento do ocupante de cargo efetivo nos graus da Tabela de Vencimentos, será atribuído 1 (um) grau para cada 4 (quatro) anos completos de serviço público estadual.