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Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de julho de 2023


Capítulo I

DOS OBJETIVOS E NOMENCLATURAS

Art. 1º

Esta Lei disciplina o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal.

§ 1º

O disposto no caput destina-se a normatizar a preservação, o resgate, a captura, a remoção, a criação, a reprodução, o manejo, a exposição, o comércio e o transporte de abelhas nativas, bem como a implantação de meliponários e a comercialização de seus produtos e subprodutos, no Distrito Federal, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de educação ambiental e de conservação, em consonância com a legislação federal e distrital e demais iniciativas do gênero.

§ 2º

Excluem-se do disposto nesta Lei os criadores hobistas.

§ 3º

As abelhas silvestres nativas sem ferrão de que trata esta Lei são aquelas listadas no Anexo Único.

Art. 2º

Para efeito desta Lei, entende-se por:

I

abelhas nativas sem ferrão: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Apinae, e tribo Meliponini que possuem ferrão atrofiado e hábito social, vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;

II

área urbana ou zona urbana: o conjunto de serviços e equipamentos públicos, saneamento básico, saúde, educação, cultura, transporte, segurança e lazer, que possibilitam ou aprimoram a vida de uma população ou comunidade;

III

bioma: área geográfica onde são encontradas flora, fauna e condições climáticas específicas;

IV

bioma cerrado: segundo maior bioma da América do Sul, com uma área de 2.036.448 km2 , cerca de 22% do território nacional, incide sobre os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Bahia, Maranhão, Piauí, Rondônia, Paraná, São Paulo e Distrito Federal, além dos encraves no Amapá, Roraima e Amazonas; abrange as nascentes das três maiores bacias hidrográficas (Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata); apresenta extrema abundância de espécies; reconhecido como a savana mais rica do mundo, abriga mais de 11.000 espécies de plantas nativas já catalogadas; contém grande diversidade de habitats, que determinam uma notável alternância de espécies entre diferentes fitofisionomias; refúgio de 13% das borboletas, 23% dos cupins e 35% das abelhas.

V

colmeia (casa de abelhas): estrutura física para abrigar colônias de abelhas sem ferrão, preparadas, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;

VI

colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;

VII

espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis;

VIII

espécies nativas: abelhas de ocorrência natural em sua região geográfica;

IX

espécime: unidade de uma espécie, indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;

X

habitat: local de vida de um organismo ou população;

XI

hobista: pequeno criador eventual, sem qualquer atividade comercial;

XII

manejo: procedimento que visa manipular, reproduzir ou obter produtos dos meliponíneos de forma racional e não nociva;

XIII

matriz silvestre: colônia obtida na natureza;

XIV

meliponário: local destinado à criação de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies;

XV

meliponicultura: atividade de criação de abelhas sem ferrão;

XVI

meliponicultor: pessoa que cria abelhas sem ferrão;

XVII

produtos: pedaços, ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que não tenham sido beneficiados a ponto de alterar suas características ou propriedade primária, como mel, cerume, própolis, geoprópolis e pólen, entre outros;

XVIII

Recipiente ou caixa-isca: recipiente deixado no meio ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas sem ferrão.

Capítulo II

DA ABELHA SILVESTRE NATIVA

Art. 3º

É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas, conforme disposto no art. 1° desta Lei.

§ 1º

O disposto no caput inclui a constatação de existência de um ninho, independente da intenção ou não de criação.

§ 2º

O manejo migratório para aproveitar as floradas, visando a produção de mel, pode ser realizado nas áreas de ocorrência natural do Distrito Federal.

Art. 4º

É permitida a utilização e o comércio de abelhas sem ferrão, as Abelhas Silvestres Nativas – ASN, e de seus produtos, procedentes dos criadouros cadastrados no órgão competente, na forma de meliponários, bem como a captura de enxames por meio da utilização de ninhos-isca ou caixas-isca.

Art. 5º

É permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que sejam resultantes de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.

Art. 6º

Quando se tratar de conservação e controle ambiental, e quando o objeto for a produção agrícola, os órgãos competentes podem constituir cadastros simplificados dos criadores de abelhas nativas sem ferrão.

Parágrafo único

Os órgãos mencionados no caput, no âmbito de suas competências, concedem a autorização do manejo das Abelhas Nativas sem Ferrão.

Art. 7º

A exposição, a aquisição, a manutenção em meliponários e a utilização de abelhas sem ferrão e de seus produtos, assim como o uso e o comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas são permitidos, no Distrito Federal, desde que atendam às exigências legais.

Art. 8º

As abelhas silvestres nativas de ocorrência natural dentro dos limites do Distrito Federal ficam protegidas por esta Lei, sendo vedada a destruição de seus ninhos.

Art. 9º

Todo empreendimento ou atividade que envolva supressão ou poda de árvores, alteração no uso do solo ou demolições, deve analisar, previamente, a existência ou não de ninhos.

Art. 10

Fica proibida a retirada de ninhos da natureza, estejam em árvores ou na terra, sem que seja decorrente do resgate por queda de árvore ou outro empreendimento ou atividade passível de prévio licenciamento ambiental.

Parágrafo único

O disposto no caput se aplica também à zona rural, independente de prévio licenciamento ambiental.

Art. 11

As serrarias e outros serviços de corte e desdobramento de madeira bruta, inclusive lenheiras e usuários finais, devem comunicar ao órgão competente sempre que um ninho de abelhas for localizado. Parágrafo único. O local onde se encontra o ninho deve ser preservado íntegro.

Capítulo III

DO TRANSPORTE

Art. 12

Fica permitido no Distrito Federal, sem necessidade de autorização, o transporte de colônias, ou parte delas, desde que feito por meliponicultor com meliponário devidamente cadastrado no órgão competente.

Capítulo IV

DO RESGATE DE NINHOS DAS ABELHAS SILVESTRES NATIVAS

Art. 13

Sempre que for constatada a existência de um ninho em uma árvore caída, antes ou após sua supressão, na alteração de uso do solo, em madeira encaminhada para serraria ou usuário final, ou outra atividade em que esse ninho será colocado em risco, ele deve ser resgatado de acordo com o previsto nesta Lei e demais determinações do órgão ambiental competente.

Parágrafo único

Os ninhos devem ser resgatados por pessoas com experiência em manejo de abelhas silvestres nativas sem ferrão, com registro regular no órgão competente.

Art. 14

O encaminhamento do ninho resgatado deve ser, em primeira hipótese, para um meliponário registrado e autorizado pelo órgão competente dentro da área delimitada nesta Lei, não sendo possível atender à hipótese primeira, o ninho deve ser mantido dentro da propriedade, protegido do sol, preferencialmente na mesma posição em que estava, desde que esteja íntegro.

Parágrafo único

O órgão ambiental competente deve ser comunicado acerca do procedimento adotado e tomar as providências necessárias à preservação do ninho.

Art. 15

No caso de propriedade particular, a responsabilidade pela remoção do ninho é do proprietário do imóvel, o qual deverá acionar pessoal especializado para efetuar a remoção e o transporte para outro local em segurança.

Parágrafo único

Caso a total segurança de pessoas e animais não seja garantida ou quando as dificuldades técnicas inviabilizarem a remoção do ninho, deve ser considerada a possibilidade de seu extermínio mediante justificativa técnica circunstanciada.

Art. 16

A pessoa física ou jurídica mantenedora do meliponário é fiel depositária pelos ninhos recebidos oriundos das situações previstas nesta Lei, devendo prestar informações sempre que solicitado.

Art. 17

É vedado qualquer comércio dos ninhos oriundos de resgates ou remoções.

Parágrafo único

As colônias formadas a partir de métodos de multiplicação artificial com material dos ninhos resgatados ficam liberadas da restrição do caput, desde que observada a lei federal pertinente ao manejo, transporte e comércio de abelhas silvestres nativas sem ferrão.

Art. 18

No caso de encerramento da atividade da meliponicultura, todos os ninhos oriundos dos resgates previstos nesta Lei devem ser doados a outro meliponário devidamente cadastrado, em atividade no Distrito Federal.

Capítulo V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 19

Fica a cargo do órgão ambiental competente a atualização da lista constante do Anexo Único, à medida que se descubram novas espécies no Distrito Federal, tanto por levantamentos científicos, quanto por atualizações e revisões taxonômicas.

§ 1º

A inclusão de novas espécies na lista do Anexo Único desta Lei deve ser resultado de estudos científicos desenvolvidos ou revalidados por instituições públicas ou privadas, de pesquisa e/ou ensino superior, sediadas ou não no Distrito Federal.

§ 2º

Os espécimes das abelhas devem estar depositados em museus ou coleções entomológicas devidamente cadastradas em instituições de pesquisa e/ou ensino superior.

Art. 20

A solicitação de inclusão de uma determinada espécie deve ocorrer por meio de requerimento do interessado, com o devido comprovante científico.

Art. 21

Independentemente das solicitações de exclusão ou inclusão de novas espécies, cabe ao órgão ambiental competente revisar e atualizar a lista das espécies mediante os resultados de estudos científicos.

Parágrafo único

A revisão e a atualização de que trata o caput devem ser realizadas, no mínimo, a cada 2 anos.

Art. 22

As espécies de abelhas não citadas no Anexo Único desta Lei e que têm seu habitat natural fora dos limites geográficos do Distrito Federal são consideradas Abelhas Exóticas – AE, sendo vedada sua criação, transporte, comercialização e manejo, exceto para fins científicos por pesquisadores ou em instituições de pesquisa e/ou ensino superior sediadas no Distrito Federal.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23

Fica instituído o Programa Abelhas Sem Ferrão do Distrito Federal destinado à preservação de meliponíneos, com objetivo de conscientizar a população da importância das abelhas sem ferrão, fixando-se as seguintes diretrizes:

I

criação de programas e desenvolvimento de projetos no âmbito escolar que abordem o tema relacionado à proteção das abelhas sem ferrão;

II

apoio aos trabalhadores da educação por meio de ações e participação de meliponicultores e pesquisadores, de modo a garantir a efetiva universalidade de acesso dos estudantes às políticas de educação e proteção ao meio ambiente;

III

estímulo à participação da sociedade nas ações voltadas ao desenvolvimento das políticas de preservação das abelhas sem ferrão.

Parágrafo único

As diretrizes, além de promoverem a preservação, têm por objetivo divulgar as espécies de ocorrência no Distrito Federal, possibilitando a identificação de meliponíneos – abelhas silvestres nativas sem ferrão – para permitir a sua diferenciação de abelhas apis melifera que podem representar ameaças à integridade física das pessoas.

Art. 24

Esta Lei não exime o meliponicultor, seja pessoa física ou jurídica, do cumprimento de outras normas federais ou distritais para funcionamento do empreendimento.

Art. 25

As instituições públicas e particulares podem celebrar convênios, acordos, ajustes e estabelecer termos de cooperação técnica, objetivando a contratação de profissionais para dar suporte técnico aos meliponários, quando necessário.

Art. 26

Os casos omissos devem ser disciplinados pelo órgão ambiental competente.

Art. 27

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 28

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29

Revogam-se as disposições em contrário.


134º da República e 64º de Brasília

Anexo
IBANEIS ROCHA
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