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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

Independentemente das solicitações de exclusão ou inclusão de novas espécies, cabe ao órgão ambiental competente revisar e atualizar a lista das espécies mediante os resultados de estudos científicos.

Parágrafo único

A revisão e a atualização de que trata o caput devem ser realizadas, no mínimo, a cada 2 anos.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7311 /2023