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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

As espécies de abelhas não citadas no Anexo Único desta Lei e que têm seu habitat natural fora dos limites geográficos do Distrito Federal são consideradas Abelhas Exóticas – AE, sendo vedada sua criação, transporte, comercialização e manejo, exceto para fins científicos por pesquisadores ou em instituições de pesquisa e/ou ensino superior sediadas no Distrito Federal.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 7311 /2023