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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei disciplina o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal.

§ 1º

O disposto no caput destina-se a normatizar a preservação, o resgate, a captura, a remoção, a criação, a reprodução, o manejo, a exposição, o comércio e o transporte de abelhas nativas, bem como a implantação de meliponários e a comercialização de seus produtos e subprodutos, no Distrito Federal, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de educação ambiental e de conservação, em consonância com a legislação federal e distrital e demais iniciativas do gênero.

§ 2º

Excluem-se do disposto nesta Lei os criadores hobistas.

§ 3º

As abelhas silvestres nativas sem ferrão de que trata esta Lei são aquelas listadas no Anexo Único.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 7311 /2023