Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023
Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando se tratar de conservação e controle ambiental, e quando o objeto for a produção agrícola, os órgãos competentes podem constituir cadastros simplificados dos criadores de abelhas nativas sem ferrão.
Parágrafo único
Os órgãos mencionados no caput, no âmbito de suas competências, concedem a autorização do manejo das Abelhas Nativas sem Ferrão.