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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas, conforme disposto no art. 1° desta Lei.

§ 1º

O disposto no caput inclui a constatação de existência de um ninho, independente da intenção ou não de criação.

§ 2º

O manejo migratório para aproveitar as floradas, visando a produção de mel, pode ser realizado nas áreas de ocorrência natural do Distrito Federal.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 7311 /2023