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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Quando se tratar de conservação e controle ambiental, e quando o objeto for a produção agrícola, os órgãos competentes podem constituir cadastros simplificados dos criadores de abelhas nativas sem ferrão.

Parágrafo único

Os órgãos mencionados no caput, no âmbito de suas competências, concedem a autorização do manejo das Abelhas Nativas sem Ferrão.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7311 /2023