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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

Fica a cargo do órgão ambiental competente a atualização da lista constante do Anexo Único, à medida que se descubram novas espécies no Distrito Federal, tanto por levantamentos científicos, quanto por atualizações e revisões taxonômicas.

§ 1º

A inclusão de novas espécies na lista do Anexo Único desta Lei deve ser resultado de estudos científicos desenvolvidos ou revalidados por instituições públicas ou privadas, de pesquisa e/ou ensino superior, sediadas ou não no Distrito Federal.

§ 2º

Os espécimes das abelhas devem estar depositados em museus ou coleções entomológicas devidamente cadastradas em instituições de pesquisa e/ou ensino superior.

Art. 19, §2º da Lei do Distrito Federal 7311 /2023