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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

É permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que sejam resultantes de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7311 /2023