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Artigo 2º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito desta Lei, entende-se por:

I

abelhas nativas sem ferrão: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Apinae, e tribo Meliponini que possuem ferrão atrofiado e hábito social, vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;

II

área urbana ou zona urbana: o conjunto de serviços e equipamentos públicos, saneamento básico, saúde, educação, cultura, transporte, segurança e lazer, que possibilitam ou aprimoram a vida de uma população ou comunidade;

III

bioma: área geográfica onde são encontradas flora, fauna e condições climáticas específicas;

IV

bioma cerrado: segundo maior bioma da América do Sul, com uma área de 2.036.448 km2 , cerca de 22% do território nacional, incide sobre os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Bahia, Maranhão, Piauí, Rondônia, Paraná, São Paulo e Distrito Federal, além dos encraves no Amapá, Roraima e Amazonas; abrange as nascentes das três maiores bacias hidrográficas (Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata); apresenta extrema abundância de espécies; reconhecido como a savana mais rica do mundo, abriga mais de 11.000 espécies de plantas nativas já catalogadas; contém grande diversidade de habitats, que determinam uma notável alternância de espécies entre diferentes fitofisionomias; refúgio de 13% das borboletas, 23% dos cupins e 35% das abelhas.

V

colmeia (casa de abelhas): estrutura física para abrigar colônias de abelhas sem ferrão, preparadas, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;

VI

colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;

VII

espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis;

VIII

espécies nativas: abelhas de ocorrência natural em sua região geográfica;

IX

espécime: unidade de uma espécie, indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;

X

habitat: local de vida de um organismo ou população;

XI

hobista: pequeno criador eventual, sem qualquer atividade comercial;

XII

manejo: procedimento que visa manipular, reproduzir ou obter produtos dos meliponíneos de forma racional e não nociva;

XIII

matriz silvestre: colônia obtida na natureza;

XIV

meliponário: local destinado à criação de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies;

XV

meliponicultura: atividade de criação de abelhas sem ferrão;

XVI

meliponicultor: pessoa que cria abelhas sem ferrão;

XVII

produtos: pedaços, ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que não tenham sido beneficiados a ponto de alterar suas características ou propriedade primária, como mel, cerume, própolis, geoprópolis e pólen, entre outros;

XVIII

Recipiente ou caixa-isca: recipiente deixado no meio ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas sem ferrão.

Art. 2º, XI da Lei do Distrito Federal 7311 /2023