Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023
Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As serrarias e outros serviços de corte e desdobramento de madeira bruta, inclusive lenheiras e usuários finais, devem comunicar ao órgão competente sempre que um ninho de abelhas for localizado. Parágrafo único. O local onde se encontra o ninho deve ser preservado íntegro.