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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

É permitida a utilização e o comércio de abelhas sem ferrão, as Abelhas Silvestres Nativas – ASN, e de seus produtos, procedentes dos criadouros cadastrados no órgão competente, na forma de meliponários, bem como a captura de enxames por meio da utilização de ninhos-isca ou caixas-isca.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7311 /2023